domingo, 9 de agosto de 2020

Compromisso da Misericórdia de Alhos Vedros. 1786.

 

LIVRO

COMPROMISSO E PROMOVIMENTO DO

Doutor Provedor desta Comarca por Ordem

De Sua Majestade Fidelíssima e tudo pertencente

a Irmandade da Misericórdia desta Vila de

 

Alhos Vedros

Entre alguns dos Livros, e papeis do Cartório desta Misericórdia que

se acham dispersos e que me tem sido entregues, foi um deles o presente Livro do Compromisso, com os Provimentos, que por Ordem Régia,

fez o Doutor Provedor desta Comarca; tudo roto, e dilacerado, e em

termos de se perderem: Eu vendo o quanto são para

o bom regime da dita Misericórdia e para que não tenham algum des-

caminho os concertei no modo que pude e actualmente se acha; de-

clarando juntamente que só até folhas dezanove do sobredito Provimento

que se acham rubricadas pelo referido ministro são as que ao pre-

sente existem; porquanto as mais que faltam em branco até (fim?)

era quando se costuma, e havia de estar o termo de Encerramento se

perderam, e não chegarão a meu poder: do que tudo para constar,

fiz a presente clareza que assinei nesta Vila de Alhos Vedros

aos dois dias do mês de Agosto de mil setecentos, oi-

tenta e seis anos.

O Prior Martiniano Gomes Pereira.

Folha1.

O escrivão Francisco de Matos e Sousa lança neste

Livro o provimento que o Doutor Inácio Barbosa Machado

deixou para o regulamento desta Casa da Misericórdia no livro

da despesa dela que teve princípio no fim de Agos

to de 1724, e está folha 53; como também o que man

da se treslade ao pé dele o que deixou na Misericórdia de

Palmela pelo Livro que lhe apresente: no fim deles

lance também a Provisão, e Representação que está

no sobredito Livro folha 78; tudo na forma do estilo, e

judicial. Alhos Vedros 23 de Novembro de 1752.

Joaquim José Bexiga Bravo.

Em observância do despacho acima do Doutor desta

Comarca o Doutor Joaquim José Bexiga Bravo lancei

neste Livro o conteúdo no dito despacho o que tudo é

o que ao diante se segue.

Provimento do Doutor Inácio Barbosa Machado.

Visto em Correição tomei contas a esta Irmandade

porque assim O mandou Sua Majestade que Deus guarde

em Junho de mil setecentos e trinta e um por com sul

??? do Desembargador do Passo além de outras muitas ordens que

??? seja neste Juízo para e mesmo efeito levei salário

??? que assi o dispõe O mesmo Senhor na dita Ordem de

??? passado e declaro que este salário que se vencer com

?? Misericórdias é metade do que pagam as outras Irmandades

folha 1 verso

E Confrarias – Achei nas contas muita confu

são e desordem e assim, no Governo da Casa pelo que man

do que se faça o seguinte-

Observe-se o Compromisso literalmente em tudo que sofre a

Terra e nunca seja Provedor da Mesa quem tiver servi

do um ou dois anos antes na Mesa, e assim o escrivão

e Tesoureiro da dita Mesa.

Logo se conserte o cofre e nele se recolha o dinheiro da casa

em modo que nunca ande pelas mãos dos Tesoureiros.

Não se dê esmola que passe de tostão só pela autoridade

do Provedor mas sim com aprovação da Mesa.

Logo se cobre todas as dívidas e com especialidade de uma de trinta di

go uma de trezentos e sete e tantos reis; cobrasse mais

outra dívida de trezentos mil reis.

Em nenhum caso se fação quitas nos que devem porque

a Mesa como administradora, o não pode fazer

e as que se acham feitas se examine logo para se cobrar

tudo o que se devia à Casa para o que mando que se

examine, o que se devia à Casa por escrituras desde

o ano de mil seiscentos e noventa até ao presente

e só se admitirá quita fazendo-se justificação de

pobreza em que haverá vista Letrado da Corte que se

ja Síndico da Casa pois então não se faz quita contra

a Lei. Finalmente mando que logo lo????

tire por treslado o provimento que deixei na Misericórdia de

Palmela e se lance neste Livro pelo escrivão da Mesa ??

?? tudo se observar e de como assim se fez mer????

??? certidão a Setúbal dentro de oito dias e haja ??

 

 

Folha 2

Zelo de Servir a Casa pondo-se em clareza todas as suas

fazendas e juros e com especialidade as da Capela de

que vem as duas partes a esta Misericórdia para que logo

se saiba quantas Marinhas Vinhas Terras, e foros tem e o que

vence cada ano Alhos Vedros quatro de Julho de mil

e setecentos e trinta e dois. Barbosa.

Provimento da Misericórdia da Vila de Palmela

Tomei contas a esta Santa Irmandade não só pelas muitas

Ordens que há nesta Provedoria mas pela que se alcançou o ano

de mil setecentos e trinta especialmente espedida para esta

mesma irmandade e pela resolução de Sua Magestade

tomada em consulta do Desembargador do Passo no ano passado

de mil setecentos e trinta e um levei salário das ditas

conta por ordem expressa da mesma resolução do dito Senhor

que assim o declara e este salário é metade do que vem

cemos em qualquer outra Confraria por que se nesta leva

mos um por cento até cinquenta marcos de prata e dai para

cima nos toca meio por cento em as Misericórdias até cinco

enta marcos de prata só vencemos meio por cento e do ma

is é só a quantia de duzentos e sincoenta reis por cada cen

to faço esta declaração para constar no futuro o motivo de

Levarem os Provedores salário e a qualidade dele.

Nas contas que tomei de onze anos que decorrem de mil se

tecentos e vinte até setecentos e trinta e um é

incrível a desordem a confusão e a má forma com que

se administrarão os bens desta Santa Casa, e como no auto

das mesmas contas se não podia fazer as advertências que

julguei precisas para benefício desta Irmandade e exe

cussão do fim piíssimo para que foi instituída

Folha 2 verso

O reserveis para este Provimento que se guardará literalmente

não admitindo interpretação que muitas vezes aolica ou a malicia

do reino ou a ignorância dos outros assim nesta Irmandade para o seu

bom regime se observará o seguinte:

Primeiramente se guardará o Compromisso em todo o rigor porque per

mite a Terra, e por esta causa mando que as Eleições de Provedor

e Mesa se faça como ele dispõe e não poderá ser Provedor este

ano quem o foi nos três anos antecedentes nem poderá ser Prove

dor escrivão o Tesoureiro quem dever dinheiro a juro à Casa para o que

sendo a eleito algum com esta qualidade se veja no livro dos juros da Casa

e achando-se assim se lhe não dê posse por quanto se ele é devedor

à Casa como poderá ter resolução de executar os mais obriga

dos e devedores.

Item, como a origem da suma confusão que achei nas contas

desta Irmandade procede de não se fazerem as receitas e despesas com

a devida clareza e distinção; logo mando que para cada ano haja

dois livros de uma mão de papel pouco mais ou menos cada um e o

da receita será nesta forma logo na primeira folha e nas seguintes

se lançará um rol exatíssimo dos foreiros da Santa Casa pela

ordem do abecedário como vi no A. Fulano e fulano e pondo

depois do seu nome a quantia que paga depois dos foreiros as moradas

de casas e fazendas de raiz da mesma Casa também pela mesma ordem

de abecedário declarando o rendimento de cada uma em terceiro lu

gar todas as pessoas que devem dinheiro a juro a esta Santa Casa

declarando as parcelas que tem cada dos devedores pa

ra assim se fazer o que certamente há de renda cada na

no assim de foros rendas de casas e fazendas e juros de

seu dinheiro depois destes três róis os índices se farão

e lançarão neste livro todas as verbas do que se cobrar assim

de foros como dos mais réditos declarando-se de quem

 

Folha 3

Se cobrou esta ou aquela quantia e quando se aca

Bar o ano da Receita deste mesmo livro se fará a conta no mês

Mo livro do que se recebeu dos foreiros casas juros e dos mais a achando-

-se que ficam alguns dos postos neste mesmo livro se fará

termo de encerramento em eles se declarará os que ficam devem

do à Casa e logo se procederá à execução neles com todo o ri

gor da Lei segundo os privilégios da mesma Casa concedidos

pelos Senhores Reis de Portugal e quando se cobrarem se

for como há de ser no outro ano ou seguintes se fará clareza des

te Livro deste dito ano como fulano, e fulano que no ter

mo de encerramento ficarão devendo e satisfarão o princi

pal e custas. Declaro porém que como e nas receitas se andem

lançar no ano em que em que se fizerem neles mesmo se declarar lo

go que vai clareza no livro do ano a que pertencia o dito foro o

juro e lá nele como ordeno se faça o que tenho dito pois des

te modo se evita confusão e ocasião de furto. Haverá ma

is outro Livro em que se lançará toda a receita dos mortuári

os e mais esmolas que vierem a Casa cada ano mas sem

pre cada ano separado e não poderá o Tesoureiro que será só

o que receba o dinheiro recebe-lo sem que primeiro o escrivão

faça carga assim neste livro como no livro dos foros ca

sas e juros pena de ser castigado como pede a trans

gressão deste Provimento, o dinheiro que se receber de todos

estes reditos será de oito em oito dias metido no cofre aonde

só se meterá dinheiro ou peças de ouro e prata que forem da Ca

sa por título de próprio ou de penhores, e no mesmo cofre haverá

livro em que se declare o que entra e outro em que se lance

o que dele se tirar e não se poderá abrir o dito cofre

sem a presença do Provedor ou quem seu cargo tiver e

o escrivão Tesoureiro e mais dois irmãos em cuja

folha 3 verso.

Presença se meterá o dinheiro e se tirará para o que for

preciso à Casa. No livro da despesa não se lançará verba al

guma sem se juntar quitação de quem recebeu o que a Casa lhe

paga para o qual se lançarão em Livro de quitações e as que se

não poderem lançar neste livro se juntarão por linha ao mesmo

livro das quitações para que tudo com o da receita e despesa venha a

conta e só poderão na Mesa fazer despesa miúda sem jun

tar quitações por serem estas impossíveis e bastará a fé do escrivão

da Mesa quando houver obra que não seja algum conserto

muito preciso e for obra de maior despesa esta se fará por arre

matação para o que se porão escritos nesta vila e na de Setú

bal para que venha a notícia e Casa possa ter melhor com

viniência. Não se darão dotes na Casa sem procederem

os requesitos do Compromisso e nisto haja uma rigorosa obser

vância pois devem ser preferidas as que não tem legitimas

as que tem bens e as que os tiverem as mais pobres as mais

abastadas pois o contrário é contra a Lei desta Santa Casa.

Não se dará dinheiro a juro sem que se deem peças de ou

ro ou prata podendo ser em penhores justificados que são dos

que os dão por que do contrário se segue muito grave

dano muitas vezes e não havendo penhores se dará sobre

boas fazendas livrando-se quanto mais poderem de vinhas e

se juntarão os títulos a que sempre será ouvido o Síndi

co e além destas fazendas se fará exame destes de

vedores para se lhe pedir reforme as fianças ou

aliás a Casa proceder à execução dos que forem sa

folha 4.

Saindo e nisto haja suma vigilância. Não se farão

quitas sem urgentíssima causa e com justificação de grande pobreza

porque a Mesa e Irmandade como administradora não tem po

der para tanto e com prejuízo das vontades dos que são executores

Logo e logo se proceda ao exame dos juros que se devem e se

proceda a sua cobrança por todo o modo que permite a Lei e assim

se cobre tudo o que liquidamente se deve à Casa pena de que não

o fazendo à Mesa o pagar de sua parte pois destas omissões re

sulta a falta de dinheiro que experimenta, e torno a mandar que

logo se faça esta averiguação como são obrigados para com

Deus e para com El Rei que Deus guarde.

Como sei que esta Santa Casa tem muitas isenções para

das ou por amizades ou por descuidos logo se proceda nelas com

o zelo e ardor que pede o serviço de Deus e o bem do próximo

a quem toca o património da Casa e para me constar que a

sim a executam e praticam se me apresentaram certidão dos

escrivãos do Judicial e órfãos em que declare todas as cau

sas que tem da Misericórdia e que já se trata delas o que

se me apresentará no termo de vinte dias pena de proceder

na forma que determinar Sua Majestade que Deus guar

de e a quem dou conta do que tenho provido assim

nas contas como neste mesmo provimento a que lançado

também porque de se não ajustarem no fim de cada Mesa

as contas do seu recebimento e despesa tem procedido o

que estranhei nos livros desta Casa; Mando que nos

últimos dias de Junho se ajuste tudo o que houver

de contas de receita geral e despesa geral de todo o

produto daquele ano: Por esta forma se extinga

o fazer pagamentos do que se deve com quitações

folha 4 verso

Porque como ordeno a receita só deve ser a de dinheiro e tudo o mais

que não se cobrar do ano que acaba fique com clareza de

quantidade pessoa e ano declarando no livro em que se fizer

este ajuste de conta geral de modo que se saiba o que se deve à Ca

sa daquele mesmo ano de que se toma a conta e não

fique tudo confusão desordem e firmento de conta muito pior

e até o que por hora acho mais preciso para se emen

darem se não em todo em grande parte as desordens que obser

veis nas contas passadas, e como do que obrei e do mais que

entendo ser conveniente ao bem desta Casa dou conta a El

Rei Nosso Senhor. Mando que este Provimento todo

se me remeta por certidão de boa letra assinada e consertada

pelo escrivão da Mesa e por um Tabelião do Judicial para o re

meter ao mesmo Senhor que dará a providência que necessita

um dos primeiros objetos da sua grandeza e piedade Pal

mela vinte e dois de Junho de mil setecentos e trin

ta e dois. Barbosa.

Provisão e representação

Dom João por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves da

quem e dalém mar em África Senhor de Guiné cetera. Faço saber a vós

Provedor da Comarca de Setúbal que havendo respeito ao que na peti

ção atrás escrita me representou Francisco Álvaro Veles Maldonado

Freire da ordem de Santiago e Prior da Igreja de S. Lourenço Ma

triz  da vila de Alhos Vedros; e visto o que alega infor

mação que sobre este particular me enviaste e resposta do

Procurador de minha Coroa a que se deu vista hei por bem

e vos mando vades tomar conta a esta confraria da

Folha 5.

Da Misericórdia de Alhos Vedros e façais executar

os provimentos deixados por nossos antecessores e fazer que cumpra

o encargo da capela de que se trata efetivamente e execu

tareis os devedores nas contas e alcance delas cumpriu as

sim El Rei Nosso Senhor o mandou pelos Antó

nio Teixeira Álvares, e Belchior do Rego Andrade am

bos do Seu Conselho e Seus Desembargadores do Paço, José

da Maia e Faria a fez em Lisboa ocidental a dezoito

de Novembro de mil setecentos e trinta e três anos

António de Castro Guimarães a fez escrever, António Tei

xeira Álvares. Belchior do Rego Andrade. Por des

pacho do Desembargo do Paço de dezasseis do Novembro

de mil setecentos e trinta e três.

Representação

Senhor representa a Vossa Majestade Francisco Ál

varo Veles Maldonado Freire professo da ordem de S. Tiago Prior

da Igreja de Sam Lourenço Matriz da vila de Alhos vedros

que estando a Misericórdia da mesma vila obrigada a mandar

dizer um anal de missas na capela de Nossa Senhora do

Rosário cita na mesma Igreja Matriz faltam os Irmãos

a esta obrigação assim como a todas as mais da mesma

Casa da Misericórdia que administram com tão

mau regime que o Provedor da Comarca que foi da

quela vila InácioBarbosa Machado tomando contas na

mesma Misericórdia por Provisão de Vossa Majestade

Vendo os imseportáveis descaminhos cometidos na ade

Ministração dos bens da Misericórdia lhe deixou

Folha 5 verso

Hum provimento que lhe servisse de diretório para a Restitu

ição do bom Governo porem os tais administradores o negli

genciaram de sorte que estavam incorrendo nos mesmos e maiores

erros, e como nestes se incluía a falta de se mandar di

zer o anual de missas na Igreja em que o suplicante é Prior no que

com os mais Padres  prejudicados são prejudicados, para evitar este prejuízo

e se obviarem os mais danos que acontece na má adminis

tração da Misericórdia recorria o Suplicante a Vossa Ma

jestade para que seja servido mandar que o Provedor da Comar

ca actual indo aquela Vila em Correição ou ao ren

damento de umas marinhas a que assiste puche a si o Livro on

de está o referido provimento, e se informe de pessoas que não

entre na dita administração  se observe ou não e achcando

na observância deste negligência o que está adminis

tração da Misericórdia prejudicada proceda contra os cul

pados atuais administradores a suspensão de suas fazendas

digo de suas ocupações fazendo-os pagar por seus bens o que por

sua culpa se tem perdido e não estão arrecadados obri

gando-os a que efetivamente contribuam com a

esmola do anal de missas que se manda dizer na di

ta Igreja Matriz passando-se para isso provisão ao dito

e Provedor da Comarca. Pede a Vossa Majesta

de lhe faça merce em atenção do referido mandar

lhes passar a provisão que requer para que o Provedor

da Câmara faça a diligência na forma que pede

e receberá merce e não se continha mais a dita

Provisão e cópia da petição porque se concedeu

e aqui trasladei bem e fielmente em virtude do

Folha 6.

Do provimento doDoutor Provedor desta Comarca e eu

Francisco de Matos Sousa escrivão da Mesa que

o escrevi e assinei Francisco de Matos Sousa.

E não se continha mais nos ditos Provimentos Provisão

e Representação que eu Francisco de Matos Sousa Ta

belião público judicial e notas nesta vila de Alhos Vedros

e seu termo por sua Majestade que Deus guarde aqui tras

ladei bem e fielmente dos próprios Livros que pelo Doutor

Provedor desta Comarca Joaquim José Bechiga Bra

vo me foram apresentados e em virtude do seu man

dado neste Compromisso em a primeira folha ao

diante dele para aqui lançar os quais livros fo

ram entregues aonde direitamente pertenciam

em fé do que me assinei de Meu público sinal

e razo com o mesmo Doutor Provedor em os vin

te e quatro dias do mês de Novembro do ano

do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de

mil e setecentos e sincoente e dois anos

e eu Francisco de Matos Sousa que o escrevi e assinei.

 

Em tudo de verdade

Francisco de Matos Sousa.

Folha 6 verso.

na capela que em seu testamento instituiu o Doutor António de

Matos Cabral de todos os seus bens, que ordenou ficassem vin

culados, deles deixou duas partes à Misericórdis desta vila de

Alhos Vedros como legatária para despender em obras pias, ti

rando-se delas quarenta mil reis para um capelão que diria

missa quotidiana; e a terceira que foi deixada aos adminis

tradores, Nesta Capela visto o inventário dos bens ins

tituidos que está a folhas 109 do livro do Tombo das Sentença, e

mais papéis pertencentes a esta Santa Casa que teve princípio

em 1706, da maior parte deles não recebe a Misericórdia lega

taria as duas partes: e suposto deva esta satisfazer

ao Administrador no caso de mostrar se lhe deve o estipendio do

capelão que lhe tem pago sem abatimento dele, recebendo

as duas partes por inteiro, também o dito Administrador deve re

sarcir e inteirar à Mesa a importância das duas partes

dos bens de que as não precede e consta do dito inventário, e

autos de contas, e satisfazer-lhas daqui em diante, ou mos

trar que estão desanexadas do vínculo por sentenças que te

nham passado em julgado, visto pender sobre algumas

letígio, e quererem pretensão ao filho segundo em di

verso morgado em que primeiramente foram vinculados: e no en

tanto o Administrador não satisfaz a esta regularidade; se não

pode excetuar com justiça à Provisão de S. Majestade de no

ve de Maio de 1792 no fim deste provimento tresladada

enquanto manda rever e tomar contas aos Irmãos da Misericórdia per

tencentes a esta capela, obtida a requerimento de atual

Administrador enquanto se lhe manda ressarcir todo o prejuízo que se

lhe tiver feito, porque não pode prejudicar a Misericórdia lega

taria, locupletando-se indevidamente; com mais do que lhe

toca, e muito menos os sufrágios, e aplicações pias de que fo

Folha 7.

Foram pelo Instituidor destinadas as duas partes de

todos os seus bens, contraindo com este pecaminoso feito

a sua testamentária disposição que como Lei tem a mais

inalterável observância: e satisfazendo efetivamente o Ad

ministrador ao que fica exposto terá lugar o tomar-se a conta, e fa

zer-se o ressarcimento pretendido; Liquidando-se os danos re

ciprocos, e inteirando o que se dever para fiar aliançado.

Por extinguir as controvérsias, e os danos que delas

resultam sobre os concertos, e reparos dos bens desta Ca

pela, mando se Reserve daqui em diante não se faze

rem os das marinhas sem primeiro andarem em praça, e

que se rematem a quem por menos as fizer saindo a despe

sa de todo o monte que proporcionalmente se rateará segundo

as partes que cada um recebe; e o mesmo se pratique

a respeito das Casas, e mais fazendas não sendo os com

certos ou reparos imódicos, porque neste caso se farão

sem arrematação porem com unânime consentimento

e parecer de todos: e faltando o Administrador ou seu Procurador

a esta regular observância, fazendo o contrário; se lhe não

levarão em conta as despesas antes pagará pela

parte que lhe toca a importância delas que toda cederá

em benefício da Misericórdia, como também não acudindo

em Tempo com o cuidado e zelo que deve a mandar

fazer os tais concertos, ou reparos pelo modo acima

determinado.

Todo o rendimento tanto das duas partes le

gadas, como de esmolas, ou provindo de outra qualquer

causa que pertença à Misericórdia se guardará no cofre fa

zendo-se pelo escrivão da Casa carga ao Tesoureiro no livro das

entradas, que assinará termo dela, e por nenhum modo pa

Folha 7 verso.

parará dinheiro em seu poder, nem se despenderá se não à boca

do mesmo Cofre fazendo-se descarga no livro das saídas em que

assinará com o Provedor da Casa quem receber o dinheiro e combinan

do-se sempre a receita com a despesa, o que assim cumprirá

sob pena de prisão se o contrário praticar, e na mesma

encorrerão os Irmãos que derem causa a que assim o não ob

serve; e por evitar o trabalho, ou dúvidas que podem resultar

a respeito das despesas se verá indistinta, e inviolavelmente fei

tas à boca do cofre, em razão de haverem algumas ténues

e quase diárias, mando em tal caso que no princípio de

cada mês se tire do cofre a quantia razoável que nelas

se absorve; e que esta seja entregue ao tesoureiro para a dis

pender na forma do estilo; e no fim do mês lhe tomará

a Mesa conta da sua despesa, e recebimento que assinará

no livro das saídas, em que dela se fará descarga combi

nando-se sempre o principal pelo livro das entradas; e

sucessivamente pelos mais meses se observará esta regula

ridade; e quando se for ao dito cofre assistirão precisa, e indubi

tavelmente o Provedor, e o escrivão, e o tesoureiro, os quais terão cada

um sua chave de guardas diferentes, e uns sem ou

tros nunca iriam.

As providas sejam pagas nos tem

pos devidos, e bem assim o capelão, e comensais. Nas des

pesas haja moderação fazendo-se somente as que se não pode

rem escusar por necessidade; e nos autos de contas se apresen

tarão recibos em forma, ou nas adições delas assinará

quem receber alguma quantia, sob pena de serem glosadas.

Sou informado se terá faltado com a festa a Santa Isa

bel : esta falta é escandalosa, pois em todas as Mise

ricórdias por atenuadas que estejam, senão omite este

Folha 8.

Culto, e celebridade para o qual mando se reserve dos réditos e se

anuais a porção que for precisa para nela se despender, e assim

nunca cessar, pois para ela, e mais despesas ordinárias tem a Casa

rendas suficientes. A reverência do culto Divino, e a de

cência, e asseio do Templo seja o primeiro objeto da atenção das

Mesas que terão cuidado em promover, e zelar tudo que lhe sir

va de aumento.

Ordeno se fará inventário de todos os pa

péis que pertencem à Santa Casa e que com estes, ele se guarde no

cartório dela com a formalidade, cautela e segurança de

vida; e quando uma Mesa acabar os entregue a quem entra assi

nando o seu recebimento; e isto mesmo praticarão em tudo

que pertencer à Fábrica, e sacristia sem que fique coisa al

guma fora do inventário; em que usariam da ordem alfabeti

ca para maior clareza.

Consta-me que Manuel do Rosário Dias

morou em casas da Misericórdia sem pagar delas aluguer, em

que não podia consentir a Mesa; e por haver falecido man

do se faça a conte aos alugueres vencidos dos anos, em

que habitou as ditas casas, e que pelos bens de sua herança se

jam pagos à Misericórdia; ou pelos seus herdeiros e quando os não há

ja, os irmãos que assim o consentiram, e foram por omi

ssão liberais, rateadamente satisfarão os ditos alugueres

para o qual efeito lhes concedeu todo o tempo até à primeira

correição em que se atenderá com particular cuidado a esta matéria.

Na Capela que instituiu Leonor Brites, e hoje possui

a Misericórdia; vista a escritura do Tombamento das fazendas que

está no livro de notas do Tabelião Manuel Faustino de

Távoraa folhas 126 que principiou no ano de 1602, e findou

Folha 8 verso.

em 1604 dela consta serem muitas e boa, porem ao presente todas

alheadas, vendidas e quase perdidas por omissão, e pouco zelo

das Mesas atrasadas, e subsequentes. Deve a actual pela

dita escritura do Tombo e substituição dela reivindica-las

de qualquer possuidor em que estiverem, para o qual efeito; e por evi

tarem despesas com demandas recorrer a Sua Majestade para que su

mariamente, e sem estrépito judicial mande por um Minis

tro fazer restituir à Misericórdia todas as fazendas que por Tombos

ou instituições legitimamente se mostrar serem suas meten

do-a logo de posse, e ouvindo em auto separado aos injustos

e violentos possuidores: o que devem praticar também a respeito

da capela de Francisco Jorge, e ser a primeira diligência satisfazer

a pensão anual de doze missas rezadas a que a Misericórdia está

obrigada na Matriz desta vila no altar de Nossa Senhora do Ro

sário para as quais recebe do Almoxarifado da Tábula Re

al de Setúbal 321 reis de juro que à Casa anualmente paga

por mando do recebedor das sisas desta vila e do dito en

cargo se tomará conta na primeira correição. A respeito dos mais

bens que constar pertencem à Casa, e por omissão, e falta

de cuidado se tem perdido, praticarão a mesma deligên

cia: Este é o meio mais próprio eficaz, e pronto

pois o largo curso de anos de que provém estes descaminhos,

faz impraticável outra providência, e para efeito de ser

útil, ordeno que no termo de dois meses se dê princípio ao

requerimento; e que se prossiga com a atividade e zelo que merece.

A Mesa atual, e as mais que se lhe seguirem com o ma

ior cuidado observarão inalteravelmente este provimento cum

prindo tudo que nele deixo determinado; e pelo mês

Folha 9.

mesmo modo observe os provimentos antecedentes que em

este livro mandei tresladar e em que tudo está doutamente ad

vertido. Este provimento notificará o escrivão de meu cargo

à Mesa, como também ao Administrador ou seu procurador de que passará

certidão ao pé dele, com todas as correições se apresen

tará  este livro para averiguar-se o cumprimento que se lhes tem

dado; e mando outro sim que feitas as eleições a Mesa

que acaba o entregue logo o que entra, e que está no primeiro ato de

juntar-se faça ler os tais provimentos pelo escrivão da Casa para assim

saberem a obrigação que lhes incumbe, e não poderem ale

gar ignorância, e constando faltam em assim exe

cutá-lo, se procederá contra eles como merecer a sua te

meridade. Alhos Vedros 6 de Maio de 1753.

José Bexiga Bravo.

Notificação

Notifiquei  o Provimento acima ao Ca

pitão Manuel Martins, Procurador do ad

ministrador, e bem assim ao Procurador

e Tesoureiro da Santa Casa da Mi

sericórdia desta vila de Alhos Vedros

em tudo o que me assinei e outro

sim certifico disse ao escrivão da

mesma Santa Casa lesse o

mesmo Provimento em fé

de que me assinei. Alhos Vedros

8 de Março de 1753.

André Velho Pinto

Cópia da Provisão de Sua Majestade

Dom José por graça de Deus Rei de Portugal

e dos Algarves daquém e dalém mar em África

Senhor de Guiné cetera. Faço saber a vós Prove

dor da Comarca de Setúbal que havendo res

peito ao que na petição atrás escrita me

apresentou José Guedes Veles de Matos Ca

bral Administrador da Capela que

na Misericórdia da vila de Alhos Vedros

instituiu o Doutor António de Matos Cabral,

e visto o que alega informações que

sobre este particular ouvindo os irmãos

da Mesa da dita Irmandade, que impug

naram este requerimento; e reposta do Pro

curador da minha Real Coroa a que se desse

vista. Hei por bem e vos ordeno tomeis

contas aos Irmãos da Mesa da dita Irman

dade da Misericórdia da vila de Alhos

Vedros desde as últimas que se lhe tomaram

pertencente à Capela de que o suplicante

na dita peticão trata revendo os a

trasados com o suplicante, ou seu bas

tante Procurador fazendo-lhe ressarcir

todo o prejuízo que se lhe tiver feito e fa

zendo por em prática o regimento; e que (????)

o Provedor Inácio Barbosa Machado

e acrescentá-lo parecendo-lhes ordenar

E outro sim que as contas que se

tomarem aos ditos Irmãos de hoje

em diante tocantes à referida Casa

lha não seja sem (???????)

Folha 10.

Do mesmo suplicante ou seu bastan

te Procurador; e procedereis a nova

eleição cumpram assim. El Rei Nosso

Senhor o mandou pelos ministros abai

cho assinados E o seu Concelho e seus

Desembargadores do Paço António da

Fonseca a fez em Lisboa a nove de

Maio de 1752 Gonçalo Francisco da Costa

Souto Maior a fez escrever. Francis

co Luís da Cunha e Ataíde. Fernando

Soares Mourão. Cumpra-se Alhos Vedros

doze de Novembro de 1752. Bexiga Bra

vo.

A qual Provisão eu André Velho

Pinto escrivão da Provedoria dos

contos por provimento do Doutor

Provedor da mesma aqui de seu man

dado tresladei da própria que vi pelo

dito Doutor Provedor me foi apre

sentada e a tornou a receber com

o qual este treslado conferi sob es

crevi assinei e consertei com

o dito Provedor aos sete dias do mês

de Maio de mil setecentos cinqu

enta e três anos e eu André Velho

Pinto o sobrescrevi.